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Cumprimento de decisão judicial

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Boituva
FORO DE BOITUVA
1ª VARA
RUA MANOEL DOS SANTOS FREIRE, 161, CENTRO – CEP
18550-000, FONE: (15) 3263-2120, BOITUVA-SP – E-MAIL:
BOITUVA1@TJSP.JUS.BR

SENTENÇA

Processo nº: 1003722-80.2017.8.26.0082
Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível – Constituição
Requerente: Associação Brasileira de Paraquedista – Abpqd
Requerido: Confederação Brasileira de Paraquedismo –cbpqd

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Liliana Regina de Araujo Heidorn Abdala
Vistos.
Antes de iniciar o julgamento analiso a questão prejudicial atinente ao pedido de
desistência formulado pela autora.
Tendo em vista a manifestação da requerida pelo prosseguimento, o pedido de
desistência deve ser rejeitado, prosseguindo-se o feito para o julgamento a seguir.
Isso porque, em que pese ambas as peças (desistência e contestação) terem sido
protocolizadas com diferença de algumas horas, considerei que os prazos no processo civil
vigente contam-se em dias, especialmente o prazo para apresentação da contestação, de tal sorte
que à luz dos prazos do CPC as peças foram apresentadas concomitantemente, não havendo que
se falar em anterioridade de uma em relação à outra. Considerei também que o prosseguimento
do feito, cuja contestação apresentou reconvenção ao pedido, privilegia o princípio constitucional
da ampla defesa e do contraditório, para ambas as partes, bem como não acarretará prejuízo à
autora.
Trata-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISTAS ABPQD contra CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO CBPQD. A requerente alegou que é pessoa jurídica registrada no Cartório
de Registro de Pessoas Jurídicas de Boituva, constituída como associação para administração em
nível nacional do desporto paraquedismo. A mesma atividade de administração do desporto
paraquedismo é exercida pela ré, também em nível nacional.
A autora informa que após a publicação de seu site na internet teve grande
procura por parte dos praticantes do esporte, sendo que em poucos dias cerca de 600 atletas
migraram da entidade requerida para a entidade da autora. Sustenta que em razão dessa migração
de atletas a requerida iniciou uma série de medidas de represália emitindo um comunicado em
que se diz a única entidade que compõe o Sistema Nacional do Desporto, com legitimidade para a
administração da atividade desportiva de paraquedismo em âmbito nacional e que a criação de
outras entidades de caráter nacional, como a da autora, seria ilegal.
Informa também que, mesmo não citando expressamente o nome da autora, o
comunicado gerou insegurança nos atletas que haviam requerido a associação com a autora e,
consequentemente, vários atletas resolveram cancelar a inscrição, aqueles já inscritos, ou deixar
de concluir a inscrição, aqueles que iniciaram o cadastro e tinham algo pendente ainda para a
definitiva inscrição.
Ainda em consequência do referido comunicado e demais atitudes da requerida, a
associação autora alega que seu presidente sofreu dano moral, pois ele foi considerado por muitos
um aventureiro que enganava as pessoas e não respeitava a Lei.
Afirma mais, que o comunicado prejudicou intensamente a autora porque os
pilotos de avião se recusam a voar com atletas da autora por medo de estarem praticando alguma
ilegalidade ou irregularidade.
Houve emenda da inicial em que a autora informou ter a requerida emitido novo
comunicado e dessa vez citou expressamente o nome da autora e ainda utilizou uma decisão do
STJD, a qual foi anunciada em evento que reunia diversos atletas, de ambas as partes, causando
grande prejuízo aos atletas filiados à autora que foram impedidos de entrar nos aviões para
realizarem saltos.
Pleiteou liminarmente a declaração de que a autora pode existir e administrar o
Paraquedismo em âmbito Nacional e ao final que seja a requerida condenada na obrigação de
fazer consistente em publicar, de maneira oficial e nos mesmos moldes e da mesma forma que fez
com seu COMUNICADO, que ela requerida NÃO é a única Entidade de Administração do
Desporto de Âmbito Nacional que pode existir e administrar o Paraquedismo no Brasil e que
NÃO é proibida a criação de outras Entidades do mesmo modelo dela no território nacional, bem
como que a requerida declare publicamente que NÃO tem poder para impedir a criação de novas
entidades do Paraquedismo, tampouco tem hierarquia sobre as entidades que se constituírem de
forma independente e desvinculada da requerida.
Pleiteou mais, que a Ação Inominada proposta pela requerida contra a autora seja
declarada totalmente NULA e que todas as decisões proferidas na referida demanda sejam
consideradas inócuas com relação à autora; que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva da
Confederação Brasileira de Paraquedismo seja declarado órgão INCOMPETENTE para julgar a
autora, por ser totalmente ilegítimo para tanto; que a requerida seja impedida de impetrar
demandas em seu STJD contra a requerida por total falta de legitimidade deste órgão de Justiça
Desportiva para processar e julgar entidades que não fazem parte do sistema da requerida; que a
requerida seja impedida de divulgar em seu site, em suas redes socais ou por qualquer meio que
seja, informações sobre a ação Inominada junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva da
Confederação Brasileira de Paraquedismo, proposta contra a autora; que a requerida seja
impedida de divulgar toda e qualquer nota sobre a autora que diga respeito a sua legitimidade e
sua legalidade, devendo a requerida também ser obrigada a se retratar e dizer, através de nota
pública, na mesma proporção que falou sobre a autora, e para toda a comunidade do
paraquedismo, que a autora é entidade igual à requerida e com as mesmas competências e
características, que pode coexistir com ela, praticar o esporte paraquedismo, realizar competições
e toda a gama de atividades concernentes a este esporte.
O pedido liminar foi indeferido.
A requerida foi citada e apresentou contestação com reconvenção alegando
preliminarmente a ilegitimidade passiva da autora, a impossibilidade jurídica do pedido e falta de
interesse processual, sustentando ser incabível interferir em decisões do STJD. No mérito
sustentou sua legitimidade para administrar o esporte paraquedismo em nível nacional, tendo
inclusive editado um Código Esportivo do Paraquedismo, o qual está em alinhamento com as
normas da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil). Alegou que a requerida não obedece às
regras gerais da prática do esporte e que está formando instrutores sem a necessária qualidade
técnica e o obrigatório número de saltos, que a autora autoriza saltos sem as devidas condições
climáticas. Aduz ser a única passível de administrar o esporte nacional e que a autora, caso queira
realizar saltos, deverá procurar suas próprias áreas e não usurpar as áreas da confederação
requerida. Que por interpretação kelseniana o artigo 13 da Lei 9.615/98 a Confederação requerida
tem hierarquia superior à autora, a qual deve se submeter às regras ditadas pela requerida.
Sustentou ainda a autonomia e independência da Justiça Desportiva e que a ação proposta contra
a autora no STJD foi legítima, tanto quanto a liminar que foi lá proferida.
Em sede de reconvenção, a requerida pleiteou que quando qualquer entidade
desportiva de paraquedismo ou outra semelhante adentrar áreas onde estejam funcionando a
administração de federações afiliadas à CBPQ ou a própria CBPQ, tais entidades apenas e tão
somente se submetam às regras locais impostas e declaração da aplicação obrigatória do Código
Esportivo da Confederação Brasileira de Paraquedismo documento oficial dentro de suas áreas de
administração e, consequentemente, de cumprimento obrigatório à todos quando saltarem nas
áreas sob administração da CBPQ.
Houve pedido de desistência por parte da autora.
Réplica da autora refutando as preliminares e impugnando os argumentos de
mérito da contestação. Em sede de contestação à reconvenção, arguiu preliminares de carência da
ação e ilegitimidade de parte e, no mérito sustentou que o pedido da reconvinte busca impedir o
direito de livre associação e livre prática do esporte. Pleiteou a improcedência da reconvenção.
É o relatório.
Decido.
De início, rejeito todas as preliminares apresentadas em contestação da ação
principal e da contestação da reconvenção.
As preliminares invocadas na contestação da requerida confundem-se com o
mérito. Vejamos: a autora é parte legítima porque a causa de pedir relaciona-se a seu direito
alegadamente violado; a análise da possibilidade jurídica do pedido ensejaria o conhecimento do
mérito e a improcedência, tanto que foi retirada do novo Código de Processo Civil na parte
referente à extinção sem julgamento do mérito e indeferimento da inicial, aliás, pelo mesmo
fundamento também o interesse processual foi retirado do CPC, até porque, se procurou o
judiciário é porque, em tese, não conseguiu êxito extrajudicialmente. Por fim, a velada alegação
de competência do STJD, também não merece guarida, pelas razões de mérito a seguir.
Rejeito também a impugnação de pgs. 489/494. A falta de apresentação do
documento de constituição não se confunde com a inexistência de tal documento ou de
inexistência de entidade constituída. Sendo assim, trata-se de mera irregularidade e não de vício
insanável. Ademais a representação da foi regularizada (pgs. 135 e 486) e os documentos de pgs.
383/406 comprovam a constituição válida e a regularidade das atividades da autora, tanto quanto
a capacidade de direito do representante que assina a procuração.
No mérito, o pedido inicial é procedente e a reconvenção improcedente.
A controvérsia presente nos autos diz respeito à legitimidade das partes litigantes
para a “Administração” do esporte paraquedismo no Brasil e, em decorrência disso, analisar se a
conduta da requerida ao proferir os comunicados indicados na inicial e se é legítima a pretensão
da requerida de invocar para si a responsabilidade exclusiva de administração e representação do
paraquedismo no Brasil.
Pois bem.
I
Da Representatividade do Paraquedismo
Ao contrário do que entende a requerida, ela não pode invocar para si com
exclusividade a administração do esporte paraquedismo em nível nacional, nem tampouco impor
submissão da autora ou de qualquer outra entidade representativa do esporte.
O desporto tem amparo do artigo 217 da Constituição da República, em que a
norma fundamental, inicia com o comando de observação obrigatória da autonomia de todas as
entidades de prática desportiva em relação à sua organização e funcionamento.
Estabelece o comando constitucional que a autonomia é direito-garantia tanto das
entidades dirigentes quanto das associações (gênero).
Em regulamentação ao comando constitucional foi editada a Lei nº 9.615/98,
gentilmente apelidada de “Lei Pelé”. Essencialmente influenciada pelo futebol, tanto quanto a
substituída “Lei Zico”, referida norma é marco regulatório de todo o desporto nacional. Em
seu artigo 13, expressa a Lei Pelé:
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e
prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente:
I – o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III – as entidades nacionais de administração do desporto;
IV – as entidades regionais de administração do desporto;
V – as ligas regionais e nacionais;
VI – as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas
nos incisos anteriores.
VII – a Confederação Brasileira de Clubes.
Como se vê, o sistema desportivo nacional é composto de vários tipos de
entidades. Mas em que pese a disposição dos incisos, a hierarquia existente entre as entidades é
relativa, alcançando apenas as entidades dos incisos I a IV, e as do inciso V (ligas) que se
enquadrarem nas condições do artigo 20, §§ 3º e 6º.
As demais entidades têm autonomia plena para a prática de eventos por elas
patrocinados. Enquadram-se na hierarquia apenas na hipótese de se afiliarem às demais entidades
nacionais de administração do desporto.
A explicação para tanto é que apenas as entidades vinculadas ao Comitê
Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB) e as entidades a eles
vinculadas ou afiliadas podem ter aporte de recursos públicos:
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro – COB, o Comitê Paraolímpico
Brasileiro – CPB e as entidades nacionais de administração do desporto,
que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
§ 1º Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou
contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições
constitucionais e legais aplicáveis. (Lei 9.615/98)
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-
formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto
a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento; (Constituição da República)
E a explicação para tanto é óbvia. Existe um interesse nacional e oficial de
promoção do esporte, tanto em nível nacional quanto internacional, necessitando para isso da
existência de uma entidade de direção, ou seja, centralizadora para a administração de eventos
que serão considerados, nesses casos, como eventos oficiais. Esse é o papel exercido
primordialmente pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelas Confederações a ele afiliadas ou por
ele reconhecidas ou vinculadas.
Portanto, as confederações que podem se dizer “oficiais” são apenas as
confederações de esportes olímpicos, pois apenas elas são assim reconhecidas pelo COB e como
tal podem representar o Brasil em competições Internacionais.
As demais confederações ou associações nacionais (não olímpicas ou não
reconhecidas/afiliadas ao COB) somente são reconhecidas internacionalmente para participar de
competições se afiliadas a uma federação internacional.
Esse é um primeiro ponto de suma importância, porque não demonstrado pela
requerida Confederação Brasileira de Paraquedismo que ela é afiliada ou reconhecida pelo COB.
E sendo notório que o paraquedismo não é esporte olímpico, a requerida não pode se auto
intitular como única representante e administradora do esporte paraquedismo no país. Pesquisando
no portal oficial do COB (https://www.cob.org.br/pt/cob/confederacoes) NÃO se
localiza a requerida como entidade oficial representativa do paraquedismo no Brasil.
No caso concreto, portanto, a diferença entre autora e requerida reside apenas na
denominação e na forma de constituição. Uma é associação de âmbito nacional, sem entidades
outras que lhe sejam subordinadas, ela se basta por si. A outra é confederação, cuja natureza é de
entidade centralizadora de outras entidades, quais sejam as federações estaduais ou
eventualmente regionais que são a ela subordinadas por mera liberalidade, tão somente para
facilitar a representatividade em todo o território nacional e poderem participar de eventos e
competições juntamente com outras federações.
Logo, a interpretação mais correta e lógica do artigo 13 da Lei 9.615/98 é que
ambas as entidades (autora e ré) podem conviver como administradoras do esporte paraquedismo
no Brasil, cada qual administradora dos eventos que patrocinar ou promover e de acordo com as
regras e regulamentos de cada associação nacional ou confederação (representação centralizada
de outras federações ou associações).
Em resumo, para ficar mais claro, nenhuma das duas entidades tem exclusividade
na representação do esporte paraquedismo no país, podendo cada qual organizar seus próprios
eventos, competições, encontros e qualquer outra modalidade de prática esportiva no território
nacional, estabelecendo seus regulamentos internos e regras de prática esportiva.
Até porque, salvo prova em contrário, a prática do paraquedismo cuja
representatividade é discutida no presente feito, até onde se sabe é prática desportiva que exige
certa formalidade, pelos riscos inerentes, enquadrando-se na situação do artigo 1º, §1º, da Lei
9.615/98:
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e
obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade,
aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do
desporto. Desta feita, cada entidade (associação ou confederação) pode e deve estabelecer
os parâmetros que entender para os eventos por ela promovidos, assumindo as responsabilidades
correspondentes.
E mais: as associações de atletas ou outras entidades independentes, também
integram o “Sistema de Entidades Nacionais de Administração do Desporto”, sendo irrelevante a
denominação que atribuírem para si.
E não pode a requerida tentar impor seus regulamentos ou filiação a nenhuma
entidade independente. Nesse norte, a redação do § 5º da Lei 9.615/91 é bem clara ao estabelecer
proibição nesse sentido:
Art. 20 […]
[…]
§ 5º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do
desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
Ao que parece, há relutância da requerida em admitir não ter mais a
exclusividade na administração do esporte paraquedismo no país. Por certo, sendo entidade única
de longa data, e não tendo durante sua existência a “concorrência” de outras entidades, a
requerida ainda se prende aos conceitos do Decreto-Lei nº 3.199/1941 que estabeleceu as bases
de organização dos desportos em todo o país.
Vejamos a história de criação da requerida, extraída de seu portal na rede
mundial (https://www.cbpq.org.br/site/sobre-ns/histria-da-cbpq/):
“No final dos anos 50 o paraquedismo deixou de ser vinculado ao DAC
(Departamento de Aeronáutica Civil) e então um grupo de jovens de São
Paulo e do Rio de Janeiro resolveu reorganizá-lo e dar-lhe um cunho
moderno.
Com o inicio desse movimento agregaram-se muitos apoiadores que
ajudaram na organização e na parte jurídica.
Quem regia o esporte na época era o Ministério da Educação e Cultura
através do CND (Conselho Nacional de Desportos). Era necessário ter pelo
menos 3 federações para se ter uma confederação e assim ser
reconhecido pelo CND.
Em 1962 foi fundada a Federação Brasileira de Pára-quedismo e que por
meio de uma Assembléia Geral foi dissolvida em 30/03/1963 e criada a
Comissão de Organização da UBP (União Brasileira de Pára-quedismo)
com o intuito de definir objetivos da nova entidade, sua estrutura e sua
filiação aos órgãos máximos do esporte nacional e internacional.
Os clubes eram filiados diretamente à UBP que funcionava como órgão
gestor nacional.
Reconhecida pelo CND, a UBP realizou o primeiro campeonato brasileiro
de paraquedismo em 1964 na cidade de Campina Grande – PB em que se
sagrou campeão Luiz Olintho Teixeira Schirmer.
A partir daí surgiram inúmeros clubes e equipes por todo o Brasil.
A União Brasileira de Pára-Quedismo atingiu os objetivos para os quais
foi criada: estruturar o pára-quedismo como esporte dando condições
para sua filiação ao Conselho Nacional de Desportes (CND) e a
Federação Aeronáutica Internacional (FAI).
Essas atividades desenvolvidas nos anos 1963 e 1964 culminaram com o
envio da primeira delegação brasileira de pára-quedismo ao 7°
Campeonato Mundial organizado pela FAI em 1964 na Alemanha
Ocidental (RFA) e permitiram a perpetuação do pára-quedismo esportivo
brasileiro superando definitivamente as barreiras oficiais e burocráticas
até então existentes.
Foram criadas as 3 primeiras federações (Paraná, São Paulo e Rio de
Janeiro) e assim em 1975 a UBP transforma-se em CBPq (Confederação
Brasileira de Pára-quedismo)” (sic).
Percebe-se da narrativa acima que a requerida CBPQ nasceu na vigência do
Decreto-Lei nº 3.199/41, segundo o qual a organização do desporto no Brasil respeitava uma
hierarquia governamental, tendo por entidade máxima o Conselho Nacional de Desportes, órgão
do Ministério da Educação e Saúde, destinado a orientar, fiscalizar e incentivar a prática, dos
desportos em todo o país.
Ditava aquela norma:
“Art. 9º A administração de cada ramo desportivo, ou de cada grupo de ramos
desportivos reunidos por conveniência de ordem técnica ou
financeira, far-se-á, sob a alta superintendência do Conselho Nacional de
Desportos, nos termos do presente decreto-lei, pelas confederações,
federações, ligas e associações desportivas.
[…]
Art. 12. As confederações, imediatamente colocadas sob a alta
superintendência do Conselho Nacional de Desportos, são as entidades
máximas de direção dos desportos nacionais.
[…]
Art. 15. Consideram-se, desde logo, constituídas, para todos os efeitos, as
seguintes confederações:
I
Confederação Brasileira de Desportos.
Il Confederação Brasileira de Basket-ball.
IIIConfederação Brasileira de Pugilismo.
IVConfederação Brasileira de Vela e Motor.
V Confederação Brasileira de Esgrima.
VI
Confederação Brasileira de Xadrez.
Parágrafo único. A Confederação Brasileira de Desportos compreenderá o
foot-ball, o tenis, o atletismo, o remo, a natação, os saltos, o water-polo, o
volley-ball o hand-ball, e bem assim quaisquer outros desportos que não
entrem a ser dirigidos por outra confederação especializada ou eclética ou
não estejam vinculados a qualquer entidade de natureza especial nos
termos do art. 10 deste decreto-lei; as demais confederações mencionadas
no presente artigo teem a sua competência desportiva determinada na
própria denominação.
[…]
Art. 16. Periodicamente, de três em três anos, contados da data da sua
instalação, o Conselho Nacional de Desportos, por iniciativa própria ou
mediante proposta da confederação ou da maioria das federações
interessadas, examinará o quadro das confederações existentes e julgará
da conveniência de propor ao Ministro da Educação e Saúde quer a
criação de uma ou mais confederações novas, quer a supressão de
qualquer das confederações existentes.
[…]
§ 3º A criação de confederação nova ou a supressão de confederação Do
excerto acima, é possível concluir duas circunstâncias muito importantes para
o esclarecimento e solução da presente ação:
a) Primeira Constatação:
Primeiro, verifica-se que o decreto-lei acima foi editado sob a égide do governo
ditatorial de Getúlio Vargas, que assinou a norma.
Sendo assim, referida norma deve ser analisada em seu contexto histórico.
E sob esse foco é fácil entender que todas as atividades que pudessem “agremiar”
muitas pessoas mereceram especial atenção do “Estado Novo” de Getúlio Vargas.
Enquanto o mundo sofria com a ideologia nazifascista, representada por Hitler na
Alemanha e Mussolini na Itália, o fascismo insurgia-se no Brasil representado pela “Ação
Integralista Brasileira (AIB)”, organização fascista liderada por Plínio Salgado, cujas ideias
conservadoras eram resumidas no lema “Deus, Pátria e Família” (!!!). Por consequência,
vivenciava-se uma época marcada por forte sentimento nacionalista e pela centralização do poder
estatal.
A relação do governo para com a sociedade era de controle e vigilância. Naquela
época foram criados diversos “Conselhos”, em diversos segmentos da sociedade: na economia, na
política, na segurança e, também, no desporto. Todos com o fim precípuo de evitar que as
agremiações fossem utilizadas para fomentação de ideologias contrárias ao Estado Novo.
Passados os anos tormentosos de nossa história recente, o Decreto-Lei de
regulamentação da atividade desportiva passou inócuo, até mesmo ante a estática e
descompromissada organização desportiva nacional em que os clubes, associações e ligas já
estavam adaptados à política vigente.
Todavia, ainda que não expressamente revogada por nenhuma lei posterior, pela
evidente restrição da liberdade de associação e de prática desportiva, o Decreto-Lei nº 3.199/41
não foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
A incompatibilidade com a norma Maior é evidente e inconteste. Não somente
pela liberdade de associação expressa no artigo 5º, inciso XVII, mas, mais especificamente pelo
dispositivo já citado do artigo 217, inciso I:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-
formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto
a sua organização e funcionamento;”
O Estado fomenta, mas as entidades desportivas (todas) têm autonomia em sua
organização e funcionamento.
b) Segunda Constatação
A segunda constatação diz respeito à natureza jurídica da entidade requerida.
Considerando a parte do Decreto-Lei nº 3.199/41 ainda vigente e que foi
recepcionada pela Constituição da República, temos que referida norma criou expressamente
apenas as Confederações descritas nos incisos I a VI do artigo 15, caput. Ali não encontramos a
entidade requerida.
Mais a frente a referida norma no § 3º, do artigo 15, estabelece que: “§ 3º A
criação de confederação nova ou a supressão de confederação existente far-se-á, por decreto do
Presidente da República”.
Analisando o Decreto-Lei nº 3.199/41, é possível verificar a existência de
algumas confederações oficiais, porque criadas pela norma. Além daquelas, outras entidades
oficiais somente poderiam ser criadas por Decreto Presidencial.
Por esse viés, não há prova de que a entidade requerida tenha sido criada
oficialmente. Caberia a ela apresentar tal prova, mas não o fez. caso do Comitê Olímpico
Brasileiro e Confederação Brasileira de Futebol, isso, por si só não
impede a existência concomitante de outras entidades autônomas, cada qual com sua
administração independente e autônoma seus regulamentos, seus eventos e campeonatos
esportivos.
Tanto é assim que nos últimos anos, principalmente após a vigência da Lei nº
9.615/98 (Lei Pelé), surgiram várias entidades nacionais buscando independência em relação às
entidades então existentes em diversas áreas. Exemplos são a “Novo Basquete Brasil
NBB”,
liga oficial do Campeonato Brasileiro de Basquete que conta com a chancela da Confederação
Brasileira de Basquete (oficial), a Associação Brasileira de Polo Aquático, dentre outras.
A conclusão a que se chega é que a Confederação requerida é entidade de direito
privado e como tal, não pode ditar regras às demais entidades privadas de administração do
esporte autônomas.
Em verdade, tanto a requerida quanto a autora são equiparadas na forma da lei,
ambas independentes entre si e em relação a qualquer órgão estatal, sem qualquer hierarquia entre
elas e podem (deveriam) conviver de forma saudável para o bem do esporte.
Que fique bem claro que as entidades de administração do esporte não podem se
comportar como se fossem “sindicatos” de atletas, exigindo exclusividade territorial na
representação de cada “categoria” de atleta. A natureza jurídica das entidades de administração
de esportes é totalmente distinta.
E tudo isso está bem claro na Lei Pelé:
“Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de
administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são
pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou
contratos sociais”.
II
Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Como vimos acima, as entidades de Administração do esporte são entidades
E ainda que existam entidades oficiais de administração do esporte, como é o autônomas
com natureza de direito privado e não detém exclusividade para a administração de
qualquer esporte isoladamente.
Por força da Lei Pelé, os estatutos ou contratos sociais das entidades de
administração do desporto deverão incluir obrigatoriamente a instituição de um Tribunal de
Justiça Desportiva:
Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão
obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I – instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
E esses órgãos de “Justiça Desportiva” tem suas atribuições e competências
estabelecidas de forma clara e taxativa na Lei nº 9.615/98:
“Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de
Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos
judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições” (grifei).
Como se vê a atuação dos STJDs é interna a cada entidade e restrita às suas
competições e seus atletas afiliados.
Até porque, como expresso no artigo 82 da Lei Pelé:
“Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração
do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem
função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades
públicas para os efeitos desta Lei” (grifei).
Como se vê, o STJD e dos Tribunais de Justiça Desportiva têm a natureza
jurídica de “Tribunais Arbitrais”, ostentando o nome de “Tribunal” apenas e tão somente por
serem obrigatoriamente “Órgãos Colegiados”.
É uma Justiça particular de cada entidade. Por isso é que a Justiça Desportiva
da Confederação Brasileira de Paraquedismo,
sendo órgão interno-vinculado à Confederação, não pode julgar irregularidades de competições
patrocinadas por outras associações, nem tampouco sancionar atletas que não sejam a ela,
Confederação, vinculados.
E em complementação, não pode o STJ julgar a regularidade de outras
associações, dada a autonomia legal e constitucional das Entidades de Administração de Esportes
que não lhe sejam afiliadas.
Nesse norte, a ação proposta pela Confederação requerida no seu Tribunal de
Justiça Desportiva, em que pleiteia direitos em relação à Associação ora autora é de total
destempero, autoritarismo e abuso, eivado de absoluta nulidade e ineficácia “extramuros”,
embora tenha causado grande prejuízo à Associação autora na esfera esportiva.
Nenhum Tribunal de Justiça Desportiva de entidade privada pode impor
obrigações a outra entidade autônoma.
A pseudo-sentença do STJD-CBPQD reflete a incompreensão generalizada dessa
entidade e seus órgãos em relação às suas atribuições, competências e limites. Em verdade, a
forma como proferida tal sentença beira a falsidade ideológica ao apresentar falsamente a ideia de
que se trata de ato do Poder Público, especialmente de Poder Judiciário, único que tem o poder
geral de declarar ou constituir direitos e de impor sanções legais. A pseudo-sentença é falsa na
essência, ante a inexistência de autoridade constituída para tal e ilegal nos efeitos, por ter
prejudicado direito.
III Do Caso Concreto
Da Ação Principal e da Reconvenção
Esclarecidos os conceitos acima, a análise do mérito torna-se mais acessível.
E no mérito, os pedidos da autora são procedentes e a reconvenção totalmente
improcedente.
Como visto acima, a requerida não detém a exclusividade nacional de
administração do esporte paraquedismo. Ao impor suas regras à autora e aos atletas a ela filiados,
a requerida agiu com total desrespeito ao atletismo no geral e em ilegal abuso de direito em
relação à Associação autora.
Ressalta-se, mais uma vez que as entidades de administração do esporte não
podem se comportar como se fossem “sindicatos” de atletas, exigindo exclusividade territorial na
representação de cada “categoria” de atleta. A natureza jurídica das entidades de administração
de esportes é totalmente distinta.
Logo, a requerida não pode exigir da autora qualquer conduta de submissão ou
respeito hierárquico, porque a autora não é filiada da CBPQ. Esse impedimento alcança inclusive
as regras criadas pela requerida para os eventos esportivos que não forem diretamente
promovidos por elas.
Como o alcance de administração do esporte limita-se aos eventos que patrocinar,
a requerida também não pode impedir a autora de frequentar ou utilizar dos mesmos aeródromos
e aeronaves, salvo se forem aeródromos e aeronaves particulares da própria requerida.
Eis porque improcedente o pedido reconvencional para determinar que a autora
obedeça às regras da requerida CBPQ quando estiver em áreas sob sua administração. Por certo
quer dizer os aeródromos e locais de salto.
Ocorre que o simples fato de a área estar sob a administração da requerida CBPQ
não é suficiente para impor a qualquer um a obediência a suas regras. No caso do aeródromo de
Boituva, por exemplo, trata-se de aeródromo Municipal. E ainda que a administração de referido
aeródromo tenha sido concedida à requerida, isso, por si só, não permite que a requerida impeça
qualquer pessoa de frequentar ou utilizar o local, nem tampouco impor a observação das regras
do esporte paraquedismo por ela apenas criadas. Isso porque a concessão da administração do
aeródromo não retira a afetação pública do local. Que não se confunda administração de área
pública com administração do esporte em relação aos seus afiliados, muito menos com
administração do esporte em relação a todos os demais praticantes e entidades que não lhe são
afiliados.
Desta feita, impedir a utilização por outras associações de esportistas ou entidades de
administração do esporte (de acordo com as regras próprias e independentes de cada
entidade), e até mesmo de praticantes habilitados independentes (como é o caso comum de
esportistas de outros países que praticam saltos nessa comunidade), antes de ser um abuso de
direito em relação a cada entidade individualmente, seria uma afronta ao próprio esporte
paraquedismo e seus atletas, sejam eles filiados ou não à Confederação requerida.
E no contexto acima explicado, o Código Desportivo editado pela requerida só
tem validade para sua própria administração e eventos por ela patrocinados ou organizados, bem
como tão e somente para os praticantes de esporte seus afiliados.
A reconvenção, portanto, é totalmente improcedente.
Consonante, ainda, a toda fundamentação acima, os pedidos da autora devem ser
reconhecidos.
Conforme esclarecido no “item II” da fundamentação acima, o STJD-CBPQ é
órgão interno-vinculado da própria entidade requerida. Desta feita, não pode, em nenhuma
hipótese decidir questões externas à competência da própria CBPQ, ora requerida. Não pode
declarar a regularidade ou irregularidade de entidade externa, autônoma e independente, como fez
no caso da autora ABPQD, porque o STJD-CBPQ não exerce função delegada pelo Poder
Público, nem é considerado autoridade pública, não podendo exceder os limites das atividades e
eventos da CBPQ requerida, pois, se assim o fizer estará praticando ato ilegal, na medida em que
a jurisdição (competência para dizer o direito) essa sim é exclusiva do Poder Judiciário. Logo, em
relação a qualquer pessoa estranha aos quadros (administrativos ou de afiliados) da CBPQ, a ação
inominada promovida pela requerida é inócua, ineficaz e inexigível, por absoluta incompetência
do “Tribunal” desportivo para tal.
Por consequência, o pedido da autora para que a requerida se abstenha de intentar
ações no seu próprio “Tribunal” é viável, pois evita que tal fato tome aparência indevida de ação
judicial passível de produzir efeitos aos não associados como, por exemplo, o temor dos pilotos
(também autônomos em relação à requerida, diga-se) de decolarem levando praticantes do
esporte não afiliados à requerida. Por via transversa, isso é prática de concorrência desleal e
também causa grande prejuízo à comunidade de esportistas e demais entidades que por direito não
queiram afiliar-se à requerida.
Também pelos fundamentos acima, itens I e II, é legítimo e deve ser acolhido o
pedido da autora para que a requerida CBPQ seja impedida de divulgar toda e qualquer nota
sobre a autora ABPQD que diga respeito a sua legitimidade e sua legalidade, por que, como visto
alhures, a informação é falsa e passível de causar enorme prejuízo à autora e ao esporte
paraquedismo como um todo.
E como o comunicado divulgado pela requerida é notícia falsa, irrefletida e
precipitada, publicado sem a seriedade de intenções que o esporte e seus praticantes merecem,
também plenamente cabível e devido o pedido da autora para que haja retratação pública nos
mesmos termos da divulgação equivocada e difamatória. Isso independente de indenização por
ato difamatório e danos à imagem, que ora não se discutem, mas de bom alvitre que fique
consignada tal possibilidade para ficar claro que essa sentença não é exauriente dos danos
causados pela abusividade praticada pela requerida.
Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada pela CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA E PARAQUEDISMO e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL proposta
pela ASSOCIAÇÃO e o faço para:
a)DECLARAR A LEGITIMIDADE E O DIREITO da requerente ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISTAS
ABPQD para administrar SEM EXCLUSIVIDADE o Paraquedismo em âmbito Nacional, nos termos do
artigo 2º, inciso II, 13, caput e parágrafo único, incisos III e VI, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé);
b) CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO CBPQ na obrigação de fazer
consistente em PUBLICAR, de maneira oficial em seu portal da Internet (de forma destacada na página inicial – “Home Page”), nos mesmos moldes e da mesma forma que fez com o comunicado que ensejou a presente demanda,
que ela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO CBPQ NÃO TEM EXCLUSIVIDADE na Administração
do Desporto Paraquedismo em âmbito Nacional e que NÃO é proibida a criação de outras Entidades
do mesmo modelo dela ou da autora no território nacional;
c) CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DEPARAQUEDISMO CBPQ na obrigação de fazer
consistente em PUBLICAR COMUNICADO em seu portal da Internet (de forma destacada na página
inicial – “Home Page”) DECLARANDO E ASSUMINDO PUBLICAMENTE que NÃO TEM PODER para impedir
a criação de novas entidades ou associações e atletas para a prática do Paraquedismo em
qualquer local do território nacional;
d)CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO CBPQ na obrigação de fazer
consistente em PUBLICAR COMUNICADO em seu portal da Internet (de forma destacada na página
inicial – “Home Page”) DECLARANDO E ASSUMINDO PUBLICAMENTE que NÃO TEM HIERARQUIA sobre as
entidades que seconstituírem de forma independente e desvinculada dela requerida;
e) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da Ação Inominada (Processo
0001/2018) proposta pela requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO
CBPQ contra a autora ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISTAS
ABPQD, bem como DECLARAR A NULIDADE de todas as decisões proferidas na referida demanda em
relação à autora; DETERMINAR que a requerida publique essa informação em seu portal da
Internet para conhecimento geral (de forma destacada na página inicial – “Home Page”);
f) DECLARAR A ILEGITIMIDADE, ILEGALIDADE E INCOMPETÊNCIA do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA
DE PARAQUEDISMO para julgar qualquer ação contra a autora ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE PARAQUEDISTAS
ABPQD ou qualquer atleta a ela afiliado, tendo em vista que o
“Superior Tribunal de Justiça Desportiva” da Confederação Brasileira de Paraquedismo
NÃO INTEGRA O PODER JUDICIÁRIO e, por consequência não pode julgar causas,
condutas ou pessoas (físicas ou jurídicas) que não estejam diretamente ligados à CBPQ ou que
sejam a ela afiliados, o que se aplica a todos os Tribunais e Tribunais Superiores de
entidades esportivas; DETERMINAR que a requerida PUBLIQUE a íntegra desse item da sentença como
informação em seu portal da Internet, para conhecimento geral (de forma destacada na página
inicial – “Home Page”);
g) CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DEPARAQUEDISMO CBPQ na obrigação de não
fazer consistente em NÃO DIVULGAR em seu site, em suas redes socais ou por qualquer meio
que seja, informações sobre a ação Inominada junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva
da Confederação Brasileira de Paraquedismo, proposta contra a autora ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE PARAQUEDISTAS ABPQD;
h)CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DEPARAQUEDISMO CBPQ na obrigação de não
fazer consistente em NÃO DIVULGAR em seu site, em suas redes socais ou por qualquer meio que
seja, qualquer nota, comunicado ou notíciasobre a autora ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISTAS
ABPQD relacionada à sua legitimidade e sua legalidade.
i)CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISMO CBPQ na obrigação de fazer
consistente em PUBLICAR RETRATAÇÃO em seu portal da Internet, nos mesmos moldes e da mesma
forma que fez com o comunicado que ensejou a presente demanda, DECLARANDO PARA CONHECIMENTO
GERAL que a autora ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PARAQUEDISTAS ABPQD é entidade de Administração
do Esporte Paraquedismo em nível nacional tanto quanto a requerida e que ambas entidades
podem coexistir para bem representar e praticar o esporte paraquedismo, realizar competições,
eventos e toda a gama de atividades concernentes a este esporte.
Consigno que o não cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer ora
estabelecidas em condenação nessa sentença poderá ser convertido em perdas e danos,
independente da apuração de responsabilidade em ação autônoma por outros danos causados à
requerente.
Considerando o reconhecimento das ilegalidades praticadas pela requerida, em
sede de antecipação da tutela, DETERMINO que as publicações acima determinadas e que
integram a condenação, sejam efetuadas pela requerida no prazo de até cinco dias da publicação
desta sentença, especialmente a publicação atinente à incompetência do STJD, por caracterizar
simulação de autoridade do Poder Público, o que absolutamente não é o caso. E não cumprido o
prazo ora assinado, passará a incidir multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00,
independente de nova intimação.
Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a
requerida CBPQ ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos
honorários do advogado da parte adversa, que arbitro por apreciação equitativa em R$20.000,00
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Boituva, 30 de outubro de 2019.

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